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19 de Abril de 2024

Nova lei do agravo entrou em vigor esta semana

Publicado por OAB - Paraná
há 13 anos

Entrou em vigor nesta quinta-feira (9) a Lei nº 12.322/2010, que transforma o agravo de instrumento - interposto contra decisão do tribunal local que não admite o Recurso Extraordinário (para o STF) ou o Recurso Especial (para o STJ) - em agravo, nos próprios autos. A norma altera artigos do Código de Processo Civil substituindo o termo ;agravo de instrumento; para apenas ;agravo;, não modificando, contudo, o prazo para a interposição do recurso, que permanece de dez dias.

O Agravo de Instrumento, agora chamado apenas de Agravo, é utilizado quando o presidente do Tribunal Regional ou do Tribunal de Justiça estadual nega seguimento ao Recurso Extraordinário ou Recurso Especial. Os advogados da parte que pretendia ver o recurso julgado na instância superior utilizam a medida para atacar a decisão negativa que recebeu em segunda instância.

Pela nova lei, o recurso de agravo passa a tramitar no próprio processo original, cabendo aos tribunais remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. Nesses tribunais, será obedecido o regimento interno correspondente, sendo que o relator poderá não conhecer o agravo inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Caso conheça o agravo, o relator terá três alternativas: negar provimento se julgar correta a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento se o recurso for manifestamente inadmissível, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou, dar-lhe provimento, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Prevê a Lei que cabe recurso contra a decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, no prazo de cinco dias.

A norma concede ao advogado a prerrogativa de declarar autênticas as cópias que forem juntadas ao processo na petição de execução provisória e nos embargos à execução.

Com a vigência do novo texto, se o STF ou o STJ der provimento ao agravo, já poderá examinar imediatamente discussão sobre a decisão que o requerente pretende ver reformada, eliminando, dessa forma, a necessidade de tramitação de outro processo.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Paraná

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